Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Relator
(17456)
HABEAS CORPUS Nº 471.592 - CE (2018/0254132-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO : ANA PAULA DE OLIVEIRA ROCHA - CE034106
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : JOAO VALDIR ARAUJO (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado
em benefício de JOÃO VALDIR ARAÚJO contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que indeferiu pedido liminar no HC n. 062XXXX-16.2018.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso provisoriamente em 27/12/2016,
sobrevindo sentença que o condenado como incurso nos arts. 33 e 35 c/c 40, inc. V, todos da Lei n.
6.368/76 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), à pena de 24 anos de reclusão, em regime
fechado, sendo negado o direito de apelar em liberdade.
Diante disso, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida
em decisão acostada às fls. 25.
No presente writ, o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aduzindo que o constrangimento ilegal é evidente pois a sentença teria
deixado de fundamentar a decisão no tocante à manutenção da prisão e, por consequência, assiste ao
paciente o direito de apelar em liberdade.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela revogação a custódia, com expedição de
alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
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