Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
WENDEL FELICIO DE ALBUQUERQUE contra decisão de desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará
que indeferiu pedido liminar no HC n. 0628215-65.2018.806.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/5/2018 por ter
supostamente praticado delitos de associação criminosa, peculato, corrupção passiva, fraude a
licitações e outros.

Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida
em decisão acostada às fls. 312/313.

No presente writ, em longa petição, o impetrante alega necessidade de superação da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art.
312 do Código de Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria
suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

Aponta ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que o grupo
criminoso supostamente integrado pelo paciente não mais compõe os quadros da Prefeitura ou da
Câmara Legislativa local. Salienta que os fatos narrados pela denúncia ocorreram em 2016 e início de
2017, não havendo motivo para imposição da medida extrema depois de um ano.

Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e assevera ser suficiente, no
caso concreto, da aplicação de medidas alternativas ao cárcere, sobretudo quando considerado que
outros corréus estão em liberdade provisória.

Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela expedição de alvará de soltura, se for o
caso com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo

Penal.

É o relatório.

Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus
impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano,
é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: