Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Em 2015, o paciente mudou-se para Goiânia/GO, deixando de informar ao juízo de
execução da comarca de Mirassol/SP, tendo sido expedido mandado de prisão em seu desfavor,
cumprido em 16/2/2018. O paciente encontrava-se preso na Central de Triagem de Aparecida de
Goiânia, requereu deprecação de cumprimento de pena para Goiânia/GO, o que foi atendido. Em
maio de 2018 requereu a extinção da sua punibilidade ao Juízo de execução penal de Goiânia/GO
pelo cumprimento integral da pena, que deixou de analisá-lo por entender incompetente para o ato e
suscitou conflito de competência.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário uma vez que o paciente
permaneceu cerceado de sua liberdade em regime mais gravoso do que o estipulado em sentença. O
TJ/GO deixou de conhecer da ordem ao argumento de que a segregação era de ordem de autoridade
de outro Estado da Federação - Comarca de Mirassol-SP, destacando que já estariam sendo adotadas
medidas para o recambiamento do paciente.
No presente writ, o impetrante alega alega ilegalidade da prisão do paciente pois já
ultrapassa o prazo previsto para o seu cumprimento.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela imediata soltura do paciente até que o juízo
de execução penal competente declare extinta a sua punibilidade.
É o relatório. Decido.
O pedido de extinção de punibilidade do paciente não foi apreciado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em
indesejável supressão de instância.
A propósito, confira-se:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente ao excesso de prazo na formação da culpa não
foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de
supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a
Confirma a exclusão?