Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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agravantes para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. (AgRg no
REsp 1726444/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)
No entanto, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, a Corte recorrida não
se utilizou de motivação idônea.
Com efeito, por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código
Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei
penal. Compreendem, portanto, as singularidades propriamente ditas do fato e que ao juiz cabe
ponderar. Ao revés disso, o Tribunal fez referência à organização criminosa como um todo e não às
circunstâncias específicas em que o fato delitivo imputado ao réu foram cometidas.
Assim, de rigor o afastamento da valoração negativa de tal circunstância judicial e, em
consequência, a diminuição proporcional da reprimenda básica, a qual fica estabelecida em 3 anos e 3
meses de reclusão. Mantida a agravante da reincidência em 1/6 e não havendo nada a acrescentar na
terceira fase da dosimetria da pena, fica a sanção definitiva estabelecida em 3 anos, 9 meses e 15 dias
de reclusão, mantido, no mais, o aresto recorrido.
Em relação à perda do cargo público, bem fundamentou o Sodalício objurgado. Eis a
justificativa: "a gravidade do fato criminoso, praticado em razão de suas funções, caracterizando
afronta aos princípios mais basilares da Administração Pública denota absoluta incompatibilidade da
permanência do condenado nos quadros públicos" (e-STJ, fl. 7373).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAIS CIVIS. PENA-BASE.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO
PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
[...].
5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por
ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito
extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
6. No presente caso, assim como reconhecido pelas instâncias originárias, a
condenação dos policiais civis ao cumprimento de pena de 3 anos de
reclusão em razão da prática do delito do art. 317 do CP, possibilita a
determinação da perda do cargo público por evidente violação de seus
deveres funcionais para com a Administração Pública, uma vez que, por
meio dos seus cargos, solicitaram e receberam da vítima, no exercício de
suas funções, vantagem indevida para que pudessem recuperar um veículo
que havia sido furtado.
7. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos
agravantes para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. (AgRg no
REsp 1726444/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Confirma a exclusão?