Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em

elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas,

genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua

exasperação.

2. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos
para realizar a exasperação da pena-base, uma vez que o fato de os
acusados serem policiais militares, que tinham por dever garantir a

segurança pública e reprimir a criminalidade, mas, ao contrário,

praticaram conduta que deveriam reprimir, utilizando, inclusive, o pretexto

de "ajudar a vítima" para, mediante pagamento, recuperar o veículo

subtraído desta, justifica a referida majoração, pois aponta para maior

reprovabilidade das condutas. Ademais, foi concretamente fundamentada a

desfavorabilidade das circunstâncias do crime, uma vez que os acusados

utilizaram do sistema de segurança pública, para locupletar-se à custa de

vítima de um crime de furto, uma vez que o recebimento da vantagem não
ocorreu num contexto burocrático, mas sim dentro de uma operação
policial, em que os envolvidos não tinham sequer atribuição para apuração
do delito, que seria de competência da autoridade policial de outro

município, o que demonstra maior ousadia, motivo pelo qual tal

circunstância pode ser sopesada.

3. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para
incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte
Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um

sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente

justificado.

4. Estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (2 anos e 8 meses de
reclusão), sendo primários os acusados e sem antecedentes, a presença de

circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias do crime e culpabilidade)

veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o
disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida
não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e

repressão do crime.

5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele
ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de
perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe

30/09/2016).

6. No presente caso, assim como reconhecido pelas instâncias originárias, a
condenação dos policiais civis ao cumprimento de pena de 3 anos de
reclusão em razão da prática do delito do art. 317 do CP, possibilita a
determinação da perda do cargo público por evidente violação de seus

deveres funcionais para com a Administração Pública, uma vez que, por
meio dos seus cargos, solicitaram e receberam da vítima, no exercício de

suas funções, vantagem indevida para que pudessem recuperar um veículo

que havia sido furtado.

7. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos