Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pena de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão.

5.3.1. Primeira fase

Nesta fase, cabe ao julgador analisar as circunstâncias previstas no artigo

59 do Código Penal, a fim de fixar a pena necessária e suficiente para

reprovação e prevenção do crime.

A culpabilidade do acusado deve ser valorada negativamente, tendo em

vista as particularidades da prática delitiva.

Neste ponto, imperativo ponderar (i) que o ato de corrupção foi praticado

por agente policial e (ii) que, em razão da vantagem indevida, este omitiu-se

na fiscalização de condutas delitivas. Ou seja, não apenas o crime foi

praticado por agente que deveria zelar pela segurança pública e reprimir a

criminalidade, como teve por objeto a condescendência com práticas

criminosas.

Em tal quadro, não resta dúvida acerca da intensa reprovabilidade que
ostenta a conduta do réu, estando ela a merecer censura exacerbada,

superior inclusive, à que recai sobre a conduta dos corruptores.

(...)

Outrossim, também as circunstâncias do crime são desfavoráveis, em razão

de sua inserção no âmbito de uma estrutura criminosa organizada, na qual

eram praticados de forma sistemática ilícitos penais de grande gravidade.

De outro lado, não há, nos autos, notícia de maus antecedentes.

Ainda, não há elementos que possam valorar negativamente a conduta

social, a personalidade do réu e as conseqüências do crime. Os motivos são

próprios do tipo, descabendo falar em comportamento da vítima.

Com base nessas considerações, a pena-base adequada é fixada em 4

(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. (e-STJ, fls. 7370-7371).

Com efeito, é importante destacar que a aplicação da pena-base é o momento em que

o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o

quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão

do delito praticado.

Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve o magistrado,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, atentar para as singularidades do caso
concreto, guiando-se pelos fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, e
indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera

favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra
os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.

De mais a mais, a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador mensurar com

discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o
princípio do livre convencimento motivado.

Nesse contexto, pode-se concluir que a ponderação das circunstâncias judiciais do art.

59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a
serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao

delito cometido pelo agente, mas sim, como ressaltado, um exercício de discricionariedade vinculada.

A propósito, veja-se: