Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO UNÂNIME.

Neste habeas corpus, a Defensoria Pública estadual reitera as razões lançadas no
writ originário, sustentando que o paciente "está preso cautelarmente há mais de 10 meses, sem que
o processo tenha chegado ao seu termo final
" (e-STJ fl. 2).

Pondera que "a celeridade processual constitui uma garantia constitucional,
conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, assegurando a razoável duração do
processo
" (e-STJ fl. 3), e que "embora não haja a fixação em lei de um prazo máximo de duração
da prisão preventiva, é uniforme na doutrina e nos tribunais pátrios, o entendimento no sentido de
que se devem construir limites temporais à manutenção da custódia cautelar, de modo a não ferir o

direito do acusado a uma duração razoável do processo e, sobretudo, à dignidade humana" (e-STJ
fl. 4).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o alegado

constrangimento ilegal por excesso de prazo.

O pleito liminar foi indeferido (e-STJ fls. 270/272).

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não

conhecimento do recurso (e-STJ fls. 318/322).
É, em síntese, o relatório.

Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a instrução
foi encerrada na audiência realizada no dia 13/9/2018, estando aguardando as partes apresentarem as

alegações finais.

Portanto, incide, in casu, o enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o
qual, "
encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por

excesso de prazo" (Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ 24/9/1992).

Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.