Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO
FLORENTINO DA COSTA
, em seu próprio benefício e em benefício de KATIA REGINA DE
OLIVEIRA COSTA
, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo
(e-STJ fls. 1/8).

Informa o impetrante/paciente que foi condenado à pena de 41 (quarenta e um)
anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e sua esposa KÁTIA à pena de 37 (trinta e
sete) anos de reclusão, ambos pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c
o art. 14, II, por três vezes, bem como no art. 251, § 2º, e no art. 288, parágrafo único, todos do
Código Penal, além da conduta prevista no art. 8º da Lei n. 8.072/1990.

Assevera que devem ser absolvidos dos delitos que lhes foram imputados ante a
ausência de provas capazes de incriminá-los, já que ambos estavam ou em casa ou trabalhando na
data dos fatos.

Sustenta que, caso não sejam absolvidos, cabe a reforma da sentença com a
readequação das penas para que seja aplicada a sanção equivalente a do corréu Reynaldo.

A Defensoria Pública, às e-STJ fls. 78/79, esclarece que os réus, na inicial do
presente inconformismo, "parecem ainda discordar da condenação e insistem na revisão do processo,
absolvição e na diminuição da pena". Diante disso, pede a concessão da ordem de ofício ou a
remessa da petição inicial ao Tribunal de Justiça para a formação de expediente de revisão criminal.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 24/25).

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da

presente irresignação (e-STJ fls.188/190).

É, em síntese, o relatório.

A impetração, ao que se depreende da petição inicial, objetiva a anulação da
sentença, porquanto os pacientes pretendem rever a condenação e a dosimetria das penas.

No entanto, como é cediço, a verificação do acerto ou do desacerto do
entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus,
notadamente no caso vertente, em que as condenações, confirmadas em apelação, já transitaram em

julgado.