Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Publico
Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão da
ordem, de ofício, para que seja afastada a valoração negativa da conduta social e da
personalidade do Paciente, e para que seja compensada a reincidência específica do
agente com a sua confissão espontânea, incontroversa nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para promover a correção do erro
material acima mencionado, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17693)
HABEAS CORPUS Nº 455.197 - SP (2018/0149104-6)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : SILVIA EMBOABA DA COSTA
ADVOGADO : SILVIA EMBOABA DA COSTA - SP384646
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CICERO MARIANO DE LIMA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO MARIANO DE LIMA em face
de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução
defensivo.
Consta dos autos que o paciente pleiteou comutação das penas com supedâneo no Decreto
Presidencial n.º 8.615/2015, o qual foi indeferido pelo Juízo da Execução por ausência de requisito
objetivo, eis que o reeducando não cumpriu 1/3 da pena, desde a data que praticou o último crime
28/03/2014.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso sob o
fundamento de ausência de preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que após a
unificação das execuções criminais e a elaboração de novo cálculo das penas, a contar da data da
prática do último crime até a publicação do Decreto n. 8.615/2015, não cumpriu o tempo de pena
necessário para obtenção do benefício.
Sustenta a impetrante, em síntese, que em nenhum momento foi inserido no normativo em
análise que o tempo de cumprimento da pena exigido para a comutação deveria obedecer ao
Processos na página
2018/0149104-6Confirma a exclusão?