Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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JAQUELINE DE SOUZA SÁ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
201XXXX-83.2018.8.26.0000.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que foi
negado provimento ao apelo defensivo em 25/7/2018 e, em 19/9/2018, certificado o trânsito em
julgado da condenação, a evidenciar a prejudicialidade deste writ, no qual a defesa postula seja
revogada a custódia preventiva ou substituída por prisão domiciliar.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17692)
EDcl no HABEAS CORPUS Nº 455.110 - SC (2018/0148509-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : VINICIUS CHIMILOSKI DA FONSECA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração ministerial opostos em face de decisão que concedeu
em parte o habeas corpus para compensar a agravante e a atenuante, reduzido a pena.
Nas razões recursais o Parquet aponta erro material no relatório quanto ao sentido do
parecer emitido.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos legais.
Na hipótese, de fato, há erro material a ser sanado.
Sendo assim, a fim de corrigir o equívoco da decisão embargada, acolho o pleito relativo à
correção de erro material, de forma que onde se lê: Indeferida a liminar e prestadas as informações,
o Ministério Publico Federal ofertou parecer pela denegação do habeas corpus, passe a constar o
que segue:
Processos na página
2018/0148509-0 • 201XXXX-83.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?