Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Em razão do indeferimento do pedido liminar formulado no HC n.
062XXXX-51.2018.8.06.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Ceará, impetrou-se este habeas
corpus
, no qual se pretende a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra Maria
Josilene Sales Boriz
no Processo n. 015XXXX-60.2018.8.06.0001, da 17ª Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza/CE, por suposta prática do crime de estelionato, sob a alegação de que não há

fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar da paciente.

É o relatório.

Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do
pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra
decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF).

Na espécie, à primeira vista, inexiste evidente constrangimento ilegal a ser reparado, ao

menos, por ora.

O Desembargador Relator do prévio writ, ao indeferir o pedido liminar, tão somente
apreciou os requisitos autorizadores e concluiu pela ausência deles. Assim, não havendo decisão de
mérito, apreciar a questão agora configuraria indevida supressão de instância.

Nesse passo, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de
permitir que o órgão competente analise em maior profundidade os temas levantados naquela
impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a

petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(17793)
HABEAS CORPUS Nº 471.301 - PR (2018/0252306-7)

Processos na página

062XXXX-51.2018.8.06.0000 015XXXX-60.2018.8.06.0001