Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Em razão do indeferimento do pedido liminar formulado no HC n.
062XXXX-51.2018.8.06.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Ceará, impetrou-se este habeas
corpus, no qual se pretende a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra Maria
Josilene Sales Boriz no Processo n. 015XXXX-60.2018.8.06.0001, da 17ª Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza/CE, por suposta prática do crime de estelionato, sob a alegação de que não há
fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar da paciente.
É o relatório.
Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do
pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra
decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF).
Na espécie, à primeira vista, inexiste evidente constrangimento ilegal a ser reparado, ao
menos, por ora.
O Desembargador Relator do prévio writ, ao indeferir o pedido liminar, tão somente
apreciou os requisitos autorizadores e concluiu pela ausência deles. Assim, não havendo decisão de
mérito, apreciar a questão agora configuraria indevida supressão de instância.
Nesse passo, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de
permitir que o órgão competente analise em maior profundidade os temas levantados naquela
impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a
petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17793)
HABEAS CORPUS Nº 471.301 - PR (2018/0252306-7)
Processos na página
062XXXX-51.2018.8.06.0000 • 015XXXX-60.2018.8.06.0001Confirma a exclusão?