Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Edenir da Silva Romaz (fl. 23).

Concomitantemente ao episódio supra, sobreveio outra a denúncia nº
5891/2018 - código 2018007568 elaborado por Bruno, indicando que o interlocutor
do terminal 47-997855786, o qual se apresentou como funcionário do CIRETRAN,

estava vendendo carteiras de habilitação por valores que variavam de R$ 1.000,00 a

R$ 1.400,00 (fl. 15).

Ainda surgiu uma outra denúncia (Corregedoria do Detran - nº 7840/2018),
anônima, mas instruída com comprovante de depósito para a conta de Edenir da

Silva Tomaz:

[...]

Essas suspeitas têm amparo nos extratos bancários do representado
demonstrando que recebeu, mediante TED ou depósito na conta

0419.013.00356561.0 (CEF), valores semelhantes àqueles supostamente cobrados
para emissão de CNH (fls. 96/104).

E, agora, novos boletins de ocorrência foram cadastrados dando conta da
execução do mesmo golpe, mas mediante uso (em tese) de nome falso, novos

terminais telefônicos e pagamentos direcionados para conta de terceiros.

[...]

A prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública a fim de
desarticular a célula criminosa evitando que o representado persista simulando a
condição de servidor público para auferir vantagem indevida mediante promessa de
fornecer carteira nacional de habilitação. Nesse ponto, há informações de que o
'
golpe' vem ocorrendo desde fevereiro de 2018 até a presente data, sem desprezar
que há depósitos suspeitos na conta do representado desde novembro de 2017 (fl.
97).

Além disso, as circunstâncias do crime, como a escolha das vítimas, a
dissimulação na abordagem, utilização de contas de terceiros e ameaças contra os
ofendidos, indicam que a prisão cautelar é igualmente conveniente para a
instrução criminal; sem olvidar a possibilidade de outras vítimas surgirem depois do

cumprimento da medida.

Diante da gravidade do quadro, da ousadia do agente e da reiteração de
ações, não se antevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 319), razão pela qual decreto a prisão preventiva de Edenir da Silva

Tomaz (expeça-se o mandado de prisão)".

Confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão impugnado, que manteve o decreto de

prisão preventiva (fls. 106-119 - sem grifos no origial):

"O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de
garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do ilícito e
das circunstâncias que permearam o contexto fático
, que encontram-se
demonstradas através das informações colhidas durante a fase pré-processual,
materializadas através dos boletins de ocorrência e das declarações das vítimas (fls.

139-152, dos autos 000XXXX-20.2018.8.24.0038), assim como o relatório de
investigação policial (fls. 31-36, dos autos n. 001XXXX-49.2018.8.24.0038), que

apontam, em tese, o envolvimento do paciente na prática de diversos delitos de

estelionato.

Processos na página

001XXXX-49.2018.8.24.0038