Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ademais, o próprio paciente, quando ouvido extrajudicialmente, confirmou
a autoria dos delitos que lhes são imputados, consoante se infere (fls. 175-176, dos
autos da medida cautelar 000XXXX-20.2018.8.24.0038):
[...]
Verifica-se, portanto, que o Paciente supostamente induzia as vítimas em
erro, ao afirmar que ostentava a condição de servidor público lotado no
Departamento Estadual de Trânsito, e que, em razão de sua posição funcional,
poderia ordenar a confecção de carteiras de habilitação mediante contraprestação
financeira a ser paga pelas vítimas em seu benefício, obtendo, para si, em razão deste
proceder, vantagem ilícita.
Acrescente-se que foram acostadas aos autos imagens das conversas
realizadas através do aplicativo de mensagens instantâneas (celular) e de
comprovantes dos depósitos efetuados por algumas vítimas dos ilícitos supostamente
perpetrados pelo Paciente, conferindo ainda mais higidez aos indícios de autoria
apurados extrajudicialmente.
Vale ressaltar, ainda, que de acordo com o extrato bancário que se encontra
nos autos da medida cautelar n. 000XXXX-20.2018.8.24.0038 (fls. 96-104), o Paciente
recebeu valores mediante transferência bancária ou depósito, semelhantes aos que
foram, supostamente, cobrados para emissão dos referidos documentos.
No que tange ao periculum libertatis, como bem salientado pelo
Magistrado de primeiro grau, encontra-se evidenciado diante da possibilidade
concreta de reiteração delituosa, pois conforme consignado, há indícios de que os
ilícitos estavam sendo praticados desde fevereiro de 2018.
Além disso, o próprio Paciente admitiu, quando ouvido, que há mais de 8
(oito) meses dedicava-se a atividade denunciada, razão pela qual, como
acertadamente consignado, tem-se que a prisão cautelar é igualmente conveniente
para a instrução criminal, diante da possibilidade de outras vítimas surgirem após o
cumprimento da presente medida cautelar."
Como se percebe, a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva,
mantida pelo Tribunal de origem, não se mostra, em princípio, desarrazoada ou ilegal, mormente
quando assinala a necessidade de cessar as práticas delitivas do Paciente que se prolongaram por
vários meses e ainda perduravam na data da decretação da prisão preventiva, o que evidencia o risco
de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública.
É certo, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a
custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Sobre a questão: RHC
94.056/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2018 e HC
454.865/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2018.
Confirma a exclusão?