Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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presente caso.
O Juízo de primeira instância, ao reavaliar a medida de internação, concluiu que seria o
caso de progredir o paciente para a semiliberdade porque [...] as condições pessoais e o histórico do
adolescente, contidos nos estudos, devem ser considerados para a reavaliação da medida
socioeducativa, [...] de acordo com a Ficha de Antecedentes Infracionais, [...] o adolescente possui
outras passagens pelo Sistema socioeducativo, tendo praticado, pelo menos, outros dois atos
infracionais com violência contra a pessoa
(fl. 56).

Corroborando o que decidido pelo Magistrado singular, a Corte a quo considerou que
[...] adequada se apresenta a progressão para a medida socioeducativa de semiliberdade, que
permitirá o retorno gradativo do adolescente ao seio de sociedade, relevando-se não só a gravidade
do ato infracional ora praticado, como também o fato de já ter cumprido medida socioeducativa, e
de ter novamente se envolvido com a prática de ato infracional
(fl. 32).

Parece-me, a princípio, que as instâncias originárias concluiram, motivadamente, pela
necessidade progressão de forma gradual e acompanhada até que processo de reeducação seja
concluído satisfatoriamente.

Ora, segundo o entendimento desta Corte Superior, [...] o magistrado, em razão do
princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas
equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a
progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios
consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante. Assim, é possível
que, ainda que haja parecer técnico favorável à progressão ou à extinção da medida, seja
justificada a continuidade da internação do adolescente com base em outros dados e provas

constantes dos autos. (HC n. 351,942/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/2/2017).

Tal o contexto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Capital
acerca da atual situação do paciente e do processo de execução.

Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.