Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

compareceu na audiência de instrução e julgamento pelo fato que o mesmo estava preso na
Comarca de Aparecida de Goiânia, e seu antigo causídico não informou ao douto juízo do feito que
o mesmo estava encarcerado
(fl. 4).

Ressalta ser o paciente primário, ter residência fixa e ocupação lícita (trabalha como

empresário e é estudante).

Por aqui, ainda tramita o HC n. 403.555/GO, impetrado em favor do corréu Wanderson

Honorato da Silva.

É o relatório.

O presente writ não merece seguimento.
Isso porque, o impetrante se insurge contra decisão singular, contra a qual seria cabível
agravo regimental, que, ao que consta, não foi interposto. Ademais, a Desembargadora Relatora não
conheceu do
writ ora atacado, por se tratar de reiteração de pedido feito no HC n.
2XXXX-76.2018.8.09.0000 anteriormente impetrado, acórdão este que sequer foi acostado aos autos, o
que revela deficiência na instrução do feito.

E, ainda que assim não fosse, a questão referente aos fundamentos da constrição cautelar
é objeto do HC n. 450.096/GO, impetrado contra o habeas corpus acima citado, no qual, em
16/5/2018, indeferi o pedido liminar e já há parecer do Ministério Público Federal pela manutenção
da prisão preventiva.

De mais a mais, em que pesem as alegações, não percebi nenhuma manifesta ilegalidade
a justificar o seguimento desta impetração. Como já dito, aparentemente, há fundamentação idônea

para o decreto da constrição cautelar. Eis o que consta da decisão de origem (fls. 1.713/1.714 – grifo

nosso):

[...] O Ministério Público, por meio de seu representante legal, requereu a decretação
da prisão preventiva, alegando que apesar dos acusados CLAUDENY DE LIMA
SOUSA
e JOÃO LÚCIO CORREA DE MORAIS terem conseguido Habeas Corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça, não deram cumprimento As medidas
cautelares impostas e
tampouco mantiveram seus endereços atualizados nos autos,
impedindo que fossem intimados para a audiência de instrução e julgamento, estando em
local incerto e não sabido.

Pois bem. A Lei n° 12.403/11 impôs alterações quanto aos requisitos ensejadores da