Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao
Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
No caso dos autos, observo que o Magistrado de primeiro grau destacou ser
"necessária a custódia cautelar dos indiciados, posto haver fortes indícios de que teriam arquitetado e
colocado em prática nessa região um substancioso esquema de venda de drogas, com divisão de
tarefas e hierarquia entre os diversos asseclas, em tudo semelhante a um empreendimento
privado do crime, impondo-se, pois, a medida extrema como garantia do próprio prestígio e
segurança da atividade jurisdicional" (fls. 367/368).
Tais circunstâncias evidenciam, à primeira vista, o periculum libertatis, a ensejar,
por conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, além de
inviabilizar a substituição da prisão por medidas diversas.
No que se refere ao pedido de extensão da liminar concedida ao corréu no HC n.
468.147/SP, verifico que não se encontram presentes os requisitos do art. 580 do CPP.
Com efeito, a decisão de primeiro grau analisada no HC n. 468.147/SP foi
proferida pelo Magistrado de origem em audiência de custódia, em 9/8/2018, que converteu a prisão
em flagrante em preventiva.
Neste mandamus, o impetrante se insurge contra decisum do Juízo de primeiro
grau que, em 14/9/2018, após o oferecimento da denúncia, acolheu representação da autoridade
policial e decretou a prisão preventiva do ora paciente e do corréu Alef Gustavo de Melo Baptista,
bem como a prisão domiciliar da co-acusada Gabriela Ramos da Silva Gonçalves, sob fundamentos
diversos.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de urgência
pelo Tribunal estadual, que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual não há espaço para a imediata interferência deste Superior Tribunal de
Justiça.
Todavia, cumpre lembrar que não está precluso o exame mais acurado da matéria,
em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do tribunal
competente.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Confirma a exclusão?