Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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W. G. DOS S. alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 001XXXX-83.2017.8.24.0038.

Consta dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação
pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º,
incisos I e IV, do Código Penal).

Nesta Corte, a defesa requer, liminarmente, a aplicação de medida socioeducativa
em meio aberto. Para tanto, sustenta que o Juízo singular, ao impor a medida socioeducativa de

internação, não observou as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao justificar a
internação do paciente, o Juízo de primeiro grau considerou "os antecedentes infracionais de
WESLEY GOMES DOS SANTOS [fls. 89] – vale ressaltar que o adolescente já recebeu
anteriormente MSE pelo crime de tráfico de drogas, está respondendo a processo pelos crimes
de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
" (fl. 106, grifei).

O Tribunal de origem, por sua vez, ao negar provimento ao recurso de apelação
salientou que "W. G. dos S. é vezeiro na prática de atos infracionais graves, inclusive já foi

apreendido na posse de 49 kg (quarenta e nove quilogramas) de maconha (autos n.
002XXXX-42.2017.8.24.0038).
Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam que a medida mais gravosa foi
aplicada ante às
peculiaridades do caso concreto, consistentes na situação de risco social em que o
adolescente se encontrava,
devido à reiteração dele na prática de atos infracionais.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos

elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17817)

HABEAS CORPUS Nº 471.493 - SP (2018/0253677-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processos na página

001XXXX-83.2017.8.24.0038 002XXXX-42.2017.8.24.0038