Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17820)

HABEAS CORPUS Nº 471.512 - PR (2018/0253697-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : MARLON CORDEIRO

ADVOGADO : MARLON CORDEIRO - PR045063

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA (PRESO)

DECISÃO

GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de decisão proferida pelo Desembargador relator do HC n.

003XXXX-47.2018.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que

indeferiu a liminar formulada em seu favor.

Busca o paciente – preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no

art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, IV, todos da Lei n. 12.850/2013 – sejam estendidos os efeitos do
benefício concedido ao corréu no HCs n. 151.610/PR, cuja liminar foi deferida pelo relator Ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para reconhecer excesso de prazo e determinar a
expedição de alvará de soltura.

Destaca que se encontra em condições idênticas ao do corréu beneficiado e, por

isso, deve ser concedida a ele também a liberdade provisória.

Decido.

Inicialmente, destaco que as matérias aventadas na presente ordem de habeas
corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, ficando, assim, impedida sua admissão,
sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância.

Todavia, sequer é o caso de investigar a existência de teratologia a justificar a
superação da Súmula n. 691 do STF, visto que o STJ não tem competência para analisar pedido
de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional
, máxime do
Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido,
mutatis mutandis: RHC n. 70.232/RJ, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª

T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.

Processos na página

2018/0253697-9 003XXXX-47.2018.8.16.0000