Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17821)
HABEAS CORPUS Nº 471.514 - RJ (2018/0253698-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : CAROLINA CRUVELLO D AVILA REIS FIGUEIREDO E OUTROS
ADVOGADOS : AFONSO HENRIQUE DESTRI - RJ080602
THIAGO FERREIRA BATISTA - RJ152647
ISABELA QUINTANILHA CELANO - RJ159437
CAROLINA CRUVELLO D'AVILA REIS FIGUEIREDO - RJ209651
FILIPA DE MARTINS HENRIQUES - RJ218221
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : ANDRE LUIZ LOYELO BARCELLOS (PRESO)
DECISÃO
ANDRE LUIZ LOYELO BARCELLOS alega sofrer constrangimento ilegal
em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 000XXXX-53.2018.4.02.0000, no qual
pretendia a defesa a revogação da preventiva.
Neste writ, os impetrantes buscam a superação da Súmula n. 691 do STF, para que
este Superior Tribunal revogue/substitua a prisão preventiva do paciente, decretada nos Autos n.
007XXXX-70.2018.4.02.5101 (Operação Ressonância).
Apontam, em síntese, a falta de fundamentação concreta do periculum libertatis, à
luz do art. 312 do CPP e, subsidiariamente, afirmam a suficiência de cautelas menos gravosas,
descritas no art. 319 do CPP.
Sustentam que o "ora paciente, ocupava o cargo de Diretor Geral do INTO havia
apenas 3 (três) meses (nomeação em 23.mar.18) quando de sua prisão temporária em 04.jul.18,
posteriormente convolada em prisão preventiva" (fl. 7) e a imputação penal apresentada contra ele se
cingiu aos crimes de fraude à licitação e a prevaricação.
Por fim, asseveram que "os fatos havidos que vinculam André Loyelo a esta
investigação datam de 2014 e 2016, guardando, portanto, significativa distância temporal do decreto
de prisão preventiva e da decisão que a manteve" (fl. 31).
Processos na página
2018/0253698-0 • 000XXXX-53.2018.4.02.0000 • 007XXXX-70.2018.4.02.5101Confirma a exclusão?