Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que, ao menos entre os

dias 03 e 26/04/2018, ANDRÉ LOYELLO, na qualidade de Diretor Geral

do INTO, determinou a prática de atos de ofício contra disposição do art. 63

da Lei n° 4.320/64, consistente na ordem de devolução de material (pinos de

shanz e próteses bipolares - Setor de Trauma) entregue pela empresa PER

PRIMA ao Hospital no dia 03/04/2018, bem como na recusa de pagamento

do empenho n° 2017NE802055 emitido em 08/12/2017, no valor de R$

157.860,00, em favor da empresa PER PRIMA, para satisfazer interesse
pessoal de retaliação ao empresário LEANDRO CAMARGO

(Prevaricação/Art. 319 c/c Art. 327, §2°, do Código Penal).

[...]

Como já detalhado nos capítulos anteriores, ANDRÉ LOYELO foi nomeado

para a Direção Geral do INTO por intermédio do contato com JOÃO DA

LUZ e RAFAEL MAGALHÃES, tendo inclusive encaminhado seu

currículo para JOÃO DA LUZ, conforme diálogo no dia 03/03/2018,

identificado no celular de ANDRÉ LOYELO e já reproduzido em tópico
acima, referente à organização criminosa.

Ainda que não se tenha como de menor relevo a participação delitiva atribuída ao
paciente, sua conduta, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, e comparativamente a muitos
dos demais acusados, não é das que mais sobressaem. Outrossim, a sua permanência na

administração da INTO perdurou por apenas três meses, tal como reconhecido pelo Magistrado de
primeiro grau.

Assim, em que pese a idônea fundamentação da custódia para garantia da ordem
pública, sopesadas as circunstâncias dos crimes atribuídos ao paciente e sua condição pessoal,
sob a influência do
princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador,
reputo
adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para evitar a
prática de novos crimes da mesma tipologia e assegurar o êxito da instrução criminal.

À vista do exposto, concedo a liminar para substituir a prisão preventiva do
paciente, até o julgamento deste habeas corpus, pelas seguintes medidas:

a) proibição de exercer qualquer tipo de atividade relacionada a licitações na
área de saúde com o Município ou Estado do Rio de Janeiro ou com o INTO, como
empregado, sócio de empresas, consultor ou por interpostas pessoas físicas ou jurídicas;

b) proibição de manter contato com os demais suspeitos de integrarem a

organização criminosa, enquanto perdurar a instrução criminal;

c) proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juiz da

causa;

d) comparecimento a todos os atos processuais e à presença da autoridade

judiciária competente sempre que assim indicado.