Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que, ao menos entre os
dias 03 e 26/04/2018, ANDRÉ LOYELLO, na qualidade de Diretor Geral
do INTO, determinou a prática de atos de ofício contra disposição do art. 63
da Lei n° 4.320/64, consistente na ordem de devolução de material (pinos de
shanz e próteses bipolares - Setor de Trauma) entregue pela empresa PER
PRIMA ao Hospital no dia 03/04/2018, bem como na recusa de pagamento
do empenho n° 2017NE802055 emitido em 08/12/2017, no valor de R$
157.860,00, em favor da empresa PER PRIMA, para satisfazer interesse
pessoal de retaliação ao empresário LEANDRO CAMARGO
(Prevaricação/Art. 319 c/c Art. 327, §2°, do Código Penal).
[...]
Como já detalhado nos capítulos anteriores, ANDRÉ LOYELO foi nomeado
para a Direção Geral do INTO por intermédio do contato com JOÃO DA
LUZ e RAFAEL MAGALHÃES, tendo inclusive encaminhado seu
currículo para JOÃO DA LUZ, conforme diálogo no dia 03/03/2018,
identificado no celular de ANDRÉ LOYELO e já reproduzido em tópico
acima, referente à organização criminosa.
Ainda que não se tenha como de menor relevo a participação delitiva atribuída ao
paciente, sua conduta, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, e comparativamente a muitos
dos demais acusados, não é das que mais sobressaem. Outrossim, a sua permanência na
administração da INTO perdurou por apenas três meses, tal como reconhecido pelo Magistrado de
primeiro grau.
Assim, em que pese a idônea fundamentação da custódia para garantia da ordem
pública, sopesadas as circunstâncias dos crimes atribuídos ao paciente e sua condição pessoal,
sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador,
reputo adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para evitar a
prática de novos crimes da mesma tipologia e assegurar o êxito da instrução criminal.
À vista do exposto, concedo a liminar para substituir a prisão preventiva do
paciente, até o julgamento deste habeas corpus, pelas seguintes medidas:
a) proibição de exercer qualquer tipo de atividade relacionada a licitações na
área de saúde com o Município ou Estado do Rio de Janeiro ou com o INTO, como
empregado, sócio de empresas, consultor ou por interpostas pessoas físicas ou jurídicas;
b) proibição de manter contato com os demais suspeitos de integrarem a
organização criminosa, enquanto perdurar a instrução criminal;
c) proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juiz da
causa;
d) comparecimento a todos os atos processuais e à presença da autoridade
judiciária competente sempre que assim indicado.
Confirma a exclusão?