Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Diante disso, requerem "em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura em
favor de Andre Luiz Loyelo Barcellos como medida imperativa à cessação imediata da ilegalidade
que ora lhe é imposta" (fl. 31) ou, subsidiariamente, a convolação da prisão preventiva imposta ao
paciente em qualquer das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal"
(fl. 31).
Decido.
I. Súmula n. 691 do STF
Consoante explicação que tenho reiterado no preâmbulo de vários habeas corpus
contra decisão liminar de Desembargador, permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em
casos excepcionais, em que a ilegalidade do ato apontado como coator é evidente.
II. Prisão preventiva
É consabido que, durante a Operação Ressonância, as autoridades descortinaram
suposto esquema de cartel e de fraudes nas licitações da Secretaria de Saúde do Estado, com
envolvimento de dezenas de empresas (algumas delas internacionais) e o repasse de numerário ilícito
para todos os envolvidos. Estão sob apuração crimes de fraude à licitação, cartel, corrupção,
lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Supostamente, a empresa líder do cartel era a de Oscar Iskin, a qual possuía no
quadro de seus funcionários Marco Antônio Guimarães Duarte de Almeida (Diretor Comercial) e seu
irmão, Marcus Vinícius Guimarães Duarte de Almeida, o qual exercia a função de vendedor, entre
outros.
Consta no édito prisional que o paciente teria, em tese, ampla atuação na
organização criminosa (fl. 807). Nesse contexto, destaca o Magistrado de primeiro grau que o fato
de "estar apenas por 03 (três) meses na ocupação do cargo de Diretor-Geral não diminui a suspeita
sobre ele, uma vez que ele já atuava como Chefe de Setor de Coluna do INTO e, segundo o
colaborador, nesse período também teria atuado no sentido de beneficiar suposta ORCRIM instalada
área da saúde" (fl. 809).
Ressaltou o Juiz, no decisum, ainda, que "não se pode desconsiderar o montante
apreendido na residência de André Loyelo (R$ 50.000,00 e montante em euro e dólares). Ainda
que não seja crime a guarda de dinheiro em domicílio, o expressivo valor, somado à forma como foi
encontrado (em envelope que indica ter havido saque único desse valor), certa estranheza, mormente
quando verificado dentro do contexto atual" (fls. 808-809).
Em um exame inicial dos autos e da decisão constritiva, penso que os argumentos
externados pelo Juiz, os quais foram mantidos pelo Tribunal de origem, indicam a presença do
fumus commissi delicti e, também, do periculum libertatis.
No particular, extrai-se da denúncia que a delimitação de sua participação, com o
objetivo de beneficiar a organização criminosa, ganhou tópico específico – indicado como Fato 13 –,
nestes termos (fl. 372-378):
Confirma a exclusão?