Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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gabinete verificou a impetração do HC n. 401.351/SP, no qual a defesa se insurgiu contra o
mesmo acórdão objeto do recurso especial
(Apelação n. 000XXXX-23.2016.8.26.0542) e também

postulou a determinação de regime prisional mais brando.

Naquela oportunidade, indeferi liminarmente o habeas corpus (decisão
publicada em 31/5/2017),
por não identificar constrangimento ilegal na imposição de regime
fechado para agente que investiu simultaneamente contra diversas cabines de pedágio em
rodovia movimentada.

Assim, uma vez que já foi analisada a pretensão do agravante, entendo estar

prejudicada a apreciação deste agravo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17875)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.028 - DF (2018/0245677-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : GILSON GONZAGA DOS SANTOS

ADVOGADO : RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF035718
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 155, § 4º, I, C/C O ART. 14, II, DO CP. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO EM
CONCRETO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. RECONHECIMENTO DO SURSIS
PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP.

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilson Gonzaga dos Santos contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em juízo de admissibilidade, negou
seguimento ao recurso especial por ele apresentado, em que impugnava acórdão proferido na

Apelação Criminal n. 20141110069990APR.

Processos na página

2018/0245677-5 000XXXX-23.2016.8.26.0542