Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Depreende-se da sentença objurgada que o julgador monocrático valorou
negativamente a referida circunstância em desfavor do Apelante, uma vez
que comprovado que o mesmo não possui conduta social satisfatória.
Não merece reparos o decisum, posto que a justificativa apresentada
constitui fundamento idôneo a ensejar o aumento realizado na
pena-base.
No que diz respeito às consequências do crime, tem-se que esta deve ser
compreendida sob o vértice de outros fatores que não os correspondentes ao
resultado naturalístico do próprio delito descrito abstratamente no tipo penal.
Assim, entendo que esse elemento individualizador deve ser considerado
desfavorável ao sentenciado, na medida em que o Juiz de primeiro grau
não analisou tal circunstância apenas no limite do resultado
naturalístico do delito, mas considerou as particularidades atinentes ao
caso e que transcendem o resultado típico. Como se denota, a prática da
corrupção de menores na forma narrada na inicial é um elemento que
desestrutura núcleos familiares, fazendo com que os pais, no caso do
delito previsto no art. 244-B do da Lei 8.069/90 percam, ainda mais, o
controle sobre seus filhos. Nesse diapasão, entendo a referida
circunstância judicial corretamente valorada e fundamentada.
Assim, inalterada as penas bases para os delitos de roubos e corrupção
de menores, passo a irresignação da defesa acerca da exclusão da majorante
de arma de fogo no delito de roubo, uma vez que a arma utilizada não foi
apreendida e periciada.
(fls. 215-222, destaquei)
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código
Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, no âmbito da
discricionariedade juridicamente vinculada, deve se atentar para as singularidades do caso concreto.
Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas
no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente:
culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e
consequências do crime; comportamento da vítima.
Ao tratar da conduta social na dosimetria de ambos os crimes, as instâncias
ordinárias avaliaram essa vetorial como desfavorável com base na ausência de ocupação profissional
do acusado.
No entanto, a jurisprudência do STJ firmou que "O fato de os pacientes não
trabalharem, por si só, não evidencia a negatividade das circunstâncias judiciais da conduta
social e da personalidade, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social
Confirma a exclusão?