Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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brasileira, é infortúnio, e não algo tencionado" (HC n. 165.806/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi,
5ª T., DJe 9/3/2011, grifei).

No que tange ao roubo, a culpabilidade foi avaliada negativamente, em razão
"da frieza e [do] desprezo na prática do ilícito", por haver o agente se dirigido ao local de trabalho da
vítima "de maneira surpreendente" (fl. 126).
Trata-se, contudo, de motivação genérica, que não se
reporta a elementos concretos dos autos. Consequentemente, à guisa de justificar o aumento de
pena em qualquer hipótese, não constitui fundamentação idônea para nenhuma sanção.

Relativamente às circunstâncias do crime, o período vespertino foi considerado
como caracterizador de maior ousadia do acusado, dado o horário de atendimento ao público e a
maior vulnerabilidade das vítimas. Entretanto,
a prática do roubo durante a tarde não desborda
do que comumente se observa nesse tipo de crime nem autoriza a exasperação da pena-base.

Por fim, quanto às consequências da conduta delitiva na corrupção de
menores,
não podem ser levados em conta os danos causados à família dos adolescentes ou a
diminuição do controle dos responsáveis sobre eles.

Em que pese a relevância desses fatos, eles são ínsitos ao crime em comento.
Além disso, as instâncias antecedentes não detalham em que sentido essas repercussões teriam
afetado especificamente cada um dos menores ofendidos, o que torna a fundamentação
inidônea para embasar aumento de pena na primeira fase da dosimetria.

Feitas essas considerações, passo a refazer o cálculo das sanções.

Na primeira fase da dosimetria do roubo, considero ausentes vetoriais
desfavoráveis, a fim de
fixar a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase,
embora configuradas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, mantenho a
pena
intermediária no mínimo legal, a teor da Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira etapa, preservo a
fração de aumento de 1/3 decorrente das majorantes do roubo, para
tornar definitiva a reprimenda
em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.

Na primeira fase da dosimetria da corrupção de menores, à míngua de
circunstâncias judiciais negativas, fixo a
pena-base no mínimo legal: 1 ano de reclusão, que
coincide com a pena intermediária
, pois as atenuantes da confissão e da menoridade relativa não
influem no cálculo, conforme a Súmula n. 231 do STJ. Na terceira etapa, à falta de majorantes e
minorantes, torno
definitiva a sanção em 1 ano de reclusão.

Por se tratar de concurso formal, mantenho a fração de aumento de 1/2 à
pena mais grave (8 condutas delitivas), o que totaliza 8 anos de reclusão e 19 dias-multa, destes
detraio os 6 meses e 5 dias cumpridos pelo réu em prisão preventiva, tal como feito na primeira
instância, de maneira a chegar a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão e 19 dias-multa.

Diante da quantidade de pena (entre 4 anos e 8 anos) e da ausência de
registro de reincidência e de circunstâncias judiciais negativas, deve ser imposto o regime
inicial semiaberto
, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º do Código Penal.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já firmou que, "Tratando-se de réu primário,