Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Tendo em vista a certidão de fl. 61, que atesta o decurso de prazo para a parte requerente
manifestar-se sobre a comprovação do recolhimento das custas judiciais, determino o cancelamento
da autuação do presente feito (art. 290 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(14067)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.112 - BA (2017/0170750-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : CAROLINA DA SILVA SOUZA - BA029961
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560
JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S) - BA038534
AGRAVADO : SALOMAO CORREIA CHE
ADVOGADOS : PEDRO PEZZATTI FILHO - BA038799
CLAUDIA GUIRRO DE OLIVEIRA - BA035754
DESPACHO
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal,
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou
em Questão de Ordem Especial no dia 14 de março de 2018 sobre os procedimentos a serem
adotados no STJ, encaminhando, posteriormente, ofício a esta Presidência com a seguinte orientação:
1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
Processos na página
2018/0214821-0 • 2017/0170750-2Confirma a exclusão?