Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
DECISÃO
Trata-se de NOVOS embargos de declaração opostos por AUGUSTO SURIAN
NETO à decisão de fls. 333/334, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que "a certidão anexa comprova o que já tinha sido
alegado por este patrono, e comprovado pelo extrato do Mesmo Tribunal, quando dos primeiros
embargos" (fl. 338).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante jurisprudência do STJ, "diante da ilegitimidade do carimbo de protocolo é
dever da parte providenciar certidão da Secretaria do Tribunal respectivo, a fim de possibilitar a
aferição da tempestividade do recurso, ônus este do qual não se desincumbiu o agravante" (AgInt no
AREsp 1095835/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados,
insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões
apresentadas nos aclaratórios anteriores.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, outra conclusão não se
faz possível senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de
modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa
de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Confirma a exclusão?