Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO

Trata-se de NOVOS embargos de declaração opostos por AUGUSTO SURIAN

NETO à decisão de fls. 333/334, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que "a certidão anexa comprova o que já tinha sido
alegado por este patrono, e comprovado pelo extrato do Mesmo Tribunal, quando dos primeiros
embargos" (fl. 338).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja

sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material

eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Consoante jurisprudência do STJ, "diante da ilegitimidade do carimbo de protocolo é
dever da parte providenciar certidão da Secretaria do Tribunal respectivo, a fim de possibilitar a
aferição da tempestividade do recurso, ônus este do qual não se desincumbiu o agravante" (AgInt no

AREsp 1095835/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)

O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados,
insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões

apresentadas nos aclaratórios anteriores.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, outra conclusão não se
faz possível senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de
modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa

de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente