Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;
[...]. (Ofício STJ n. 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa diretriz foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda Seção
deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a instância
de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental, oposição de
embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem, onde deverá aguardar o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a
adesão ou não ao aludido acordo, contados da data da publicação da homologação
mencionada (9/3/2018).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(14068)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.794 - BA (2017/0180684-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : LIANA MONTEIRO DE BRITO - BA031107
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560
JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S) - BA038534
AGRAVADO : JONILTON DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO : PEDRO PEZZATTI FILHO E OUTRO(S) - BA038799
DESPACHO
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal,
Processos na página
2017/0180684-0Confirma a exclusão?