Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao

aludido acordo;

[...]. (Ofício STJ n. 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa diretriz foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda Seção
deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a instância
de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo regimental, oposição de
embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da demanda.

Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, determino sua
devolução à origem, onde deverá aguardar o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a
adesão ou não ao aludido acordo, contados da data da publicação da homologação

mencionada (9/3/2018).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(14068)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.794 - BA (2017/0180684-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADOS : LIANA MONTEIRO DE BRITO - BA031107

FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560

JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA E OUTRO(S) - BA038534

AGRAVADO : JONILTON DE ARAUJO SOUZA
ADVOGADO : PEDRO PEZZATTI FILHO E OUTRO(S) - BA038799

DESPACHO

Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal,

Processos na página

2017/0180684-0