Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Assim, considerando perfectibilizada a renúncia do advogado (fl. 699), a notificação da
parte pelo causídico (fls. 700/703) e a falta de regularização da representação pelo agravante (fl. 704),
fica configurada a ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, I, do CPC).

Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC, c/c o art. 21-E, V, do Regimento

Interno do STJ, não conheço do recurso.
Após a publicação,
determino o descadastramento dos advogados renunciantes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(14080)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.718 - DF (2018/0200872-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADOS : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO(S) -

SP273843

SALOMÃO TAUMATURGO MARQUES - DF034906

AGRAVADO : ELIETE MOREIRA BORGES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

INTERES. : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
ADVOGADO : RENATA SOUSA DE CASTRO VITA E OUTRO(S) - BA024308

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso

especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos

fundamentos.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

Processos na página

2018/0200872-0