Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(14079)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.765 - SP (2018/0199384-1)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : A G C
ADVOGADO : ADRIANO LELLIS GAIOTO E OUTRO(S) - SP346855
AGRAVADO : M A DA S
ADVOGADO : JULIO CESAR TORRUBIA DE AVELAR E OUTRO(S) - SP139661
DECISÃO
Os advogados representantes da parte agravante, integrantes da FREIRE E GAIOTO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, informam que renunciaram aos poderes outorgados nestes autos
(fl. 699). Juntaram os documentos de fls. 700/703.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 112, caput, do CPC, compete à parte mandante, tendo sido
devidamente notificada da renúncia de seu mandatário e inexistindo outros advogados habilitados,
nomear procurador que suceda aquele que renunciou.
No caso, apesar de ter sido o mandante devidamente cientificado, conforme documentos
de fls. 700/703, não houve nomeação de novos causídicos para representá-lo.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o advogado renuncia
ao mandato e comunica o fato ao outorgante, cabe a este providenciar a constituição de novo patrono,
independentemente da expedição de intimação pelo Poder Judiciário.
Confira-se precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o
processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da
pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser
prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando
comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo
45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de
Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 510.287/SP, relator Ministro
Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 27/3/2017.)
Processos na página
2018/0199384-1Confirma a exclusão?