Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fulcro no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante, às fls. 607/608, que não se atentou ao fato de que a decisão
exarada no Recurso Extraordinário 870.947/SE ainda não transitou em julgado, tendo sido opostos

embargos declaratórios, "cujo exame poderá resultar na modulação dos efeitos da conclusão adotada

pela Suprema Corte naquele caso".

Requer seja sobrestado o recurso até o trânsito em julgado.

É o relatório.

Decido.

Os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal verifica-se
que, na data de 24/09/2018, o ilustre Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 870.947,
Ministro Luiz Fux, em decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão

que acolheu repercussão geral acerca do tema posto em deslinde, deferiu pedido de atribuição de

efeito suspensivo aos aclaratórios, em decisão assim ementada:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F
DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.

TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO

1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO.

Confira-se, a propósito, o inteiro teor do decisum:

Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos

Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,

Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito

Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo
através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos

demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos
do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes preenchimento dos
requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de

embargos de declaração e do periculum in mora.

A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP e a Associação

Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ manifestaram-se, por seu
turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e
60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos

embargos declaratórios.

É o breve relato. DECIDO.

Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in

verbis:

“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e