Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da
moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a
moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que
capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do
Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os
índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de
preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE 870.947, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2017, acórdão eletrônico
DJe-262, divulgado em 17/11/2017, publicado em 20/11/2017.)
No caso dos autos, ao que se afigura, o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema
810/STF), uma vez que afastou a aplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, nas condenações impostas à
Fazenda Pública nas causas de natureza tributária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegam os embargantes, às fls. 289/296, que há omissões e contradições. Entendem
que a decisão embargada não pode subsistir, pois ainda não houve o julgamento definitivo do Tema
810 da sistemática da repercussão geral. Foram opostos três embargos declaratórios, ainda não
decididos.
Acentuam que os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário 870.947
versam sobre ponto que a decisão agravada tem como já definida pelo Supremo Tribunal Federal.
Defendem que deve ocorrer o sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Confirma a exclusão?