Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo
da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que
a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em
que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do
Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos
econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a
segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
(RE 870.947, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2017,
acórdão eletrônico DJe-262, divulgado em 17/11/2017, publicado em
20/11/2017.)
Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ao
entendimento de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição de indébito tributário,
tendo em vista que esta última possui regras específicas". Ficou consignado que o caso dos autos
"discute a restituição de contribuição previdenciária cobrada indevidamente" (fl. 195).
Portanto, o desate da lide perpassa à aplicação do que fora decidido pelo Supremo no
Tema 810/STF, submetido ao sistema de repercussão geral.
Dito isso, calha registrar que foram opostos embargos de declaração objetivando a
modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, tal qual realizado no
âmbito das ADI's, os quais se encontram pendentes de julgamento pelo STF.
Não se pode olvidar que eventual modulação de efeitos no recurso extraordinário em
espeque resultará em prejuízos/benefícios de natureza patrimonial a ambas as partes, em verdadeira
Confirma a exclusão?