Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Em primeiro lugar, frisa-se que a controvérsia julgada no bojo do Recurso
Extraordinário 870.947/SE sobrepõe, em grande medida, a temática apreciada pelo Plenário do STF

nas ADIS's nº 4.357 e 4.425. Daí a imbricação substancial entre os temas, que deu azo, inicialmente,
ao sobrestamento do feito (fls. 277/278).

No julgamento das ADI's supramencionadas, o Plenário da Suprema Corte julgou
inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança

apenas quanto aos precatórios de natureza tributária. Não houve a fulminação por completo do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Por sua vez, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo
do citado dispositivo de lei foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção
monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e
não-tributária. E, quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810/STF,

RE 870.947/SE, firmou a tese de que:

"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da

Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo

inidônea a promover os fins a que se destina".

A propósito, a ementa do referido julgado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS
JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA

PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES