Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado Ministro Humberto Martins,
cuja ementa é a seguinte:
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997.
INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
1. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam
no STJ. É cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de
admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para aplicação do art. 543-C do
CPC é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva
tenha transitado em julgado.
3. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do Recurso
Especial repetitivo 1.270.439/PR, pacificou entendimento segundo o qual o art.
1º-F da Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição de indébito tributário, visto que
esta última possui regras específicas que prevalecem sobre o disposto no artigo
referido.
Agravo regimental improvido." (fls. 210-211)
Os embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de fls. 236-237,
publicado em 19/12/2014.
Em suas razões, sustentam os Recorrentes, além da repercussão geral da
matéria, ofensa aos arts. 5.º, caput, inciso LIV, 97, 102, § 2.º, e 100, § 12, da
Constituição Federal de 1988, argumentando que, nas condenações de repetição
de indébito tributário impostas à Fazenda Pública, devem incidir juros de mora e
correção monetária previstos na Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/2009.
Contrarrazões juntadas às fls. 270-274 dos autos.
Por meio da decisão de fls. 201-202, o feito foi sobrestado até o julgamento
definitivo acerca da existência de repercussão geral relativamente à
constitucionalidade da Lei n.º 11.960/2009.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 870.947/SE (Tema
n.º 810), sob o rito da repercussão geral, ratificando o entendimento
anteriormente sufragado no exame das ADIs n.os 4.357 e 4.425, decidiu que,
nas demandas não tributárias, é inconstitucional a aplicação da correção
monetária com base nos índices da caderneta de poupança, por não refletirem a
inflação do período e nem a perda do poder aquisitivo da moeda; e
constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
A título de esclarecimento, merece destaque o seguinte trecho do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux, proferido no RE n.º 870.947/SE, in verbis:
Confirma a exclusão?