Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

(RE 1133948, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 24/05/2018,

publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 28/05/2018
PUBLIC 29/05/2018)

Outrossim, diante das consequencias de cunho patrimoniais envolvidas, penso que a
solução adotada no AREsp em epígrafe deve ser replicada na espécie, dada a similitude da matéria de
fundo, em harmonia com o princípio mor da segurança jurídica.

A corroborar todo o exposto, trago à colação a seguinte decisão monocrática da lavra
do Ministro Edson Fachin:

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão mediante a
qual a Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná determinou o
sobrestamento de recurso extraordinário interposto pela ora reclamante
nos autos do Processo 004XXXX-74.2016.8.16.0182, por entender que “o
Supremo Tribunal Federal decidiu que o tema versado na presente
demanda (Tema nº 810) possui repercussão geral, não tendo se operado
ainda seu trânsito em julgado”
(eDOC 3, p. 369). A reclamante sustenta a
inobservância da autoridade da decisão desta Corte no RE 870.947/SE,
correspondente ao Tema 810 da repercussão geral, pois, “com a mera
publicação do acórdão, a decisão firmada pela Corte Suprema já possui efeitos,
vinculantes inclusive, e deve ser aplicada aos casos que possuem a mesma
discussão, especialmente àqueles que aguardam sobrestados”(eDOC 1, p. 11).
Destaca pretender “tão somente, (...) ver a decisão proferida no RE 870.947
implementada de plano, sem qualquer condicionante futura, como manda e
garantem os arts. 927, III, c/c 1.040, III, do CPC” (eDOC 1, p. 7) e cita julgados
desta Corte segundo os quais “a aplicação do julgamento, quando decorrente de
julgamento de repercussão geral, é imediata sem a necessidade de aguardar-se o
trânsito em julgado” (eDOC 1, p. 9). Acrescenta que os embargos opostos
contra a decisão de sobrestamento foram rejeitados com base na ausência de
omissão e na irrecorribilidade do pronunciamento impugnado, de modo que não
há mais recurso ordinário a ser interposto no processo de origem. Dispenso a
remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do
RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em
condições de julgamento. É o relatório. Decido. O cabimento da reclamação,
instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites
das normas de regência, que somente a concebem para preservação da
competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art.
102, I, l , CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente
apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Com o advento do
Código de Processo Civil de 2015, é admissível a reclamação ajuizada para a
garantia de observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º,
II).
No caso dos autos, o alegado confronto, entre a decisão – de suspensão
de recurso do reclamante – proferida pela instância ordinária e a decisão
desta Suprema Corte no tema 810 pressupõe, como premissa necessária,
que a aplicação do referido tema pelas demais instâncias ocorra

independentemente de trânsito em julgado ou da existência de recursos

Processos na página

004XXXX-74.2016.8.16.0182