Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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interpostos. A respeito dessa discussão, o reclamante aponta dois julgados desta

Casa reconhecendo a possibilidade de aplicação de tema (fixado em RE com

repercussão geral reconhecida) independentemente do trânsito em julgado do

paradigma. Ocorre, entretanto, que tais decisões, prolatadas no RE 1062505,

Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e no ARE 673256, Rel. Min. Rosa Weber,

falam da “possibilidade de aplicação independentemente da publicação do

acórdão paradigma ou do trânsito em julgado”. Além de fixarem a

“possibilidade' e não a “obrigatoriedade” dessa vinculação, deve-se observar

que ambos os julgados em que fixada essa possibilidade (de aplicação da tese

fixada em repercussão geral) não são dotados de efeito vinculante, salvo entre as

partes. Dessa forma, não servem eles, por si sós, como paradigmas que podem

ser apontados como contrastados por meio de reclamação. Fixada essa

primeira conclusão: de ausência de decisão vinculante acerca do momento

processual em que deve ser aplicado o tema decidido em repercussão geral,

verifica-se que - especificamente em relação ao tema (810), cuja aplicação

imediata se reclama perante instância ordinária -, pendem de análise

embargos declaratórios (no RE 870.947/SE), os quais servem, nessas

hipóteses, para modular os efeitos da decisão tomada. Isso significa, em

outras palavras, que há, ainda, possibilidade de fixação de efeitos

temporais à tese, diversos da data do julgamento, da propositura da ação

ou de qualquer outro marco, por exemplo. Desse conjunto de

circunstâncias extrai-se que, por ora, não há desrespeito ao conteúdo do

que foi decidido no tema 810, e sim suspensão de todas as ações em cujo

bojo há tal discussão, o que não abre a via estreita da reclamação. Pontuo,

ainda, acerca da discussão em tela, que a suspensão operada

especificamente em relação a este tema (810) não indica desrespeito (por

ora ou mesmo indicativo de que vá ocorrer) à decisão desta Corte, mas tão

somente que as instâncias ordinárias estão aguardando desfecho completo,

com a definição dos limites temporais aplicáveis ao tema, em prestígio à

segurança jurídica e tutela da proteção da confiança. Ainda há um

quadro, reitero uma vez mais, de indefinição (ao menos temporal) na tese

fixada, a recomendar que o artigo 1.040, III, do CPC, seja devidamente

interpretado, como um comando a ser seguido em hipótese diametralmente

oposta à do caso concreta. Ou seja, deve ser aplicado quando, apesar de

ainda não ter sido publicado o acórdão paradigma ou ter ocorrido seu

trânsito em julgado, seja possível extrair juízo de definitividade da tese (e

segurança jurídica, portanto) suficiente à sua aplicação a todas as ações a

ela subjacentes. Repito, portanto, que da análise dos autos o que se tem é

que a decisão apontada como reclamada apenas determinou o

sobrestamento do julgamento do recurso extraordinário interposto, nela

não existindo qualquer discussão acerca da validade da correção

monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas

à Fazenda Pública (tema 810). Desse modo, não há propriamente decisão que

deixe de aplicar o tema ou que o aplique erroneamente, a ensejar a abertura da

via da reclamação para contra ela insurgir-se. Sendo assim, não há relação de

estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo

imperioso seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. Ante o