Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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interpostos. A respeito dessa discussão, o reclamante aponta dois julgados desta
Casa reconhecendo a possibilidade de aplicação de tema (fixado em RE com
repercussão geral reconhecida) independentemente do trânsito em julgado do
paradigma. Ocorre, entretanto, que tais decisões, prolatadas no RE 1062505,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e no ARE 673256, Rel. Min. Rosa Weber,
falam da “possibilidade de aplicação independentemente da publicação do
acórdão paradigma ou do trânsito em julgado”. Além de fixarem a
“possibilidade' e não a “obrigatoriedade” dessa vinculação, deve-se observar
que ambos os julgados em que fixada essa possibilidade (de aplicação da tese
fixada em repercussão geral) não são dotados de efeito vinculante, salvo entre as
partes. Dessa forma, não servem eles, por si sós, como paradigmas que podem
ser apontados como contrastados por meio de reclamação. Fixada essa
primeira conclusão: de ausência de decisão vinculante acerca do momento
processual em que deve ser aplicado o tema decidido em repercussão geral,
verifica-se que - especificamente em relação ao tema (810), cuja aplicação
imediata se reclama perante instância ordinária -, pendem de análise
embargos declaratórios (no RE 870.947/SE), os quais servem, nessas
hipóteses, para modular os efeitos da decisão tomada. Isso significa, em
outras palavras, que há, ainda, possibilidade de fixação de efeitos
temporais à tese, diversos da data do julgamento, da propositura da ação
ou de qualquer outro marco, por exemplo. Desse conjunto de
circunstâncias extrai-se que, por ora, não há desrespeito ao conteúdo do
que foi decidido no tema 810, e sim suspensão de todas as ações em cujo
bojo há tal discussão, o que não abre a via estreita da reclamação. Pontuo,
ainda, acerca da discussão em tela, que a suspensão operada
especificamente em relação a este tema (810) não indica desrespeito (por
ora ou mesmo indicativo de que vá ocorrer) à decisão desta Corte, mas tão
somente que as instâncias ordinárias estão aguardando desfecho completo,
com a definição dos limites temporais aplicáveis ao tema, em prestígio à
segurança jurídica e tutela da proteção da confiança. Ainda há um
quadro, reitero uma vez mais, de indefinição (ao menos temporal) na tese
fixada, a recomendar que o artigo 1.040, III, do CPC, seja devidamente
interpretado, como um comando a ser seguido em hipótese diametralmente
oposta à do caso concreta. Ou seja, deve ser aplicado quando, apesar de
ainda não ter sido publicado o acórdão paradigma ou ter ocorrido seu
trânsito em julgado, seja possível extrair juízo de definitividade da tese (e
segurança jurídica, portanto) suficiente à sua aplicação a todas as ações a
ela subjacentes. Repito, portanto, que da análise dos autos o que se tem é
que a decisão apontada como reclamada apenas determinou o
sobrestamento do julgamento do recurso extraordinário interposto, nela
não existindo qualquer discussão acerca da validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública (tema 810). Desse modo, não há propriamente decisão que
deixe de aplicar o tema ou que o aplique erroneamente, a ensejar a abertura da
via da reclamação para contra ela insurgir-se. Sendo assim, não há relação de
estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo
imperioso seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. Ante o
Confirma a exclusão?