Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das

condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da

caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez

que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços

da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O acórdão recorrido não destoa da decisão proferida no paradigma acima
mencionado, uma vez que adotou entendimento no sentido de que, “na
atualização das dívidas fazendárias, devem ser utilizados critérios que expressem

a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração

básica da caderneta de poupança”.
Tendo em vista a oposição de embargos declaração ao Recurso

Extraordinário 870.947-RG, entendo que se deve aguardar o julgamento

do referido recurso.

Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o
sobrestamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do

Recurso Extraordinário 870.947. (RE 1.132.813-SP, Relator o Ministro

Roberto Barroso, DJe de 27/6/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do NCPC, acolho os embargos
de declaração, com efeitos infringentes
, a fim de determinar o sobrestamento deste recurso
extraordinário até a publicação da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos

embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(14326)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.476 - SC (2014/0026457-6)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : CLADEMIR JOSÉ FOLLMANN

ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO BERNARDI E OUTRO(S) - SC004333

CLÁUDIA LETÍCIA BADIN RAMALHO E OUTRO(S) - SC011305

EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.

Processos na página

2014/0026457-6