Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
O acórdão recorrido não destoa da decisão proferida no paradigma acima
mencionado, uma vez que adotou entendimento no sentido de que, “na
atualização das dívidas fazendárias, devem ser utilizados critérios que expressem
a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração
básica da caderneta de poupança”.
Tendo em vista a oposição de embargos declaração ao Recurso
Extraordinário 870.947-RG, entendo que se deve aguardar o julgamento
do referido recurso.
Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o
sobrestamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do
Recurso Extraordinário 870.947. (RE 1.132.813-SP, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 27/6/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do NCPC, acolho os embargos
de declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar o sobrestamento deste recurso
extraordinário até a publicação da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14326)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.476 - SC (2014/0026457-6)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CLADEMIR JOSÉ FOLLMANN
ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO BERNARDI E OUTRO(S) - SC004333
CLÁUDIA LETÍCIA BADIN RAMALHO E OUTRO(S) - SC011305
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
Processos na página
2014/0026457-6Confirma a exclusão?