Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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TEMA 810/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES
DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma deste Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 442):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA
AOS PROCESSOS EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as
alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009
têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus
regit actum.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min.
Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º
da Lei 11.960/2009.
3. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o
REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012,
firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de
inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no
artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao
cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
4. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias
devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda,
afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de
poupança.
5. A pendência de publicação do acórdão proferido na mencionada
declaração de inconstitucionalidade não impede que esta Corte, desde logo,
afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco
determina o sobrestamento do presente feito. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 461).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 465/472), sustenta a recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação dos artigos 5º, incisos XXXVI e
LIV, 102, I, "a", e 100, § 12º, todos da Constituição Federal.
Confirma a exclusão?