Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a

condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos

oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os

mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito

tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.

5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica

não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de

remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo

hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a

redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das

condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da

caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez

que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços

da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O acórdão recorrido não destoa da decisão proferida no paradigma acima
mencionado, uma vez que adotou entendimento no sentido de que, “na
atualização das dívidas fazendárias, devem ser utilizados critérios que expressem

a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração

básica da caderneta de poupança”.
Tendo em vista a oposição de embargos declaração ao Recurso

Extraordinário 870.947-RG, entendo que se deve aguardar o julgamento

do referido recurso.

Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o
sobrestamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do

Recurso Extraordinário 870.947. (RE 1.132.813-SP, Relator o Ministro

Roberto Barroso, DJe de 27/6/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser

proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 810/STF.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(14327)

AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.864 - SP

(2014/0047644-6)