Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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que a decisão apontada como reclamada apenas determinou o
sobrestamento do julgamento do recurso extraordinário interposto, nela
não existindo qualquer discussão acerca da validade da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas
à Fazenda Pública (tema 810). Desse modo, não há propriamente decisão que
deixe de aplicar o tema ou que o aplique erroneamente, a ensejar a abertura da
via da reclamação para contra ela insurgir-se. Sendo assim, não há relação de
estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo
imperioso seja reconhecido o descabimento da presente reclamação. Ante o
exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à
reclamação, prejudicado o pedido de liminar. Registre-se que a reclamante não
cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de postular
expressamente a citação dos beneficiários para apresentar contestação (art. 989,
III, do CPC) e de indicar o valor da causa (art. 319, V, do CPC). Nada obstante,
ante o indeferimento da inicial, deixo de determinar sua emenda nos termos do
art. 321 do CPC. Advirta-se a reclamante, porém, que, caso haja interposição de
recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento dos
defeitos juntamente com a peça recursal (art. 292, § 3º, CPC). Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2018. Ministro Edson Fachin Relator Documento
assinado digitalmente
(Rcl 29645, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 09/05/2018,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11/05/2018
PUBLIC 14/05/2018)
Por fim, destaco decisão do Ministro Roberto Barroso que, em recurso
extraordinário de sua relatoria, acolheu o pedido da Fazenda do Estado de São Paulo para
determinar o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o
acórdão proferido no RE 870.947-RG (Tema 810).
Lê-se no aludido decisum:
[...] O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, b, da
Constituição Federal.
A parte recorrente afirma que, “ao reconhecer a
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação
da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu eficácia ex
tunc à sua decisão, determinando que a dívida seja corrigida, a partir
da vigência da Lei 11.960/2009, não pelos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, mas pelo IPCA”.
Requer, ainda, a reforma do acórdão recorrido “na parte em que
elegeu o IPCA como índice de correção monetária aplicável na
espécie”, ou “a prevalência do que decidido na ADI 4.357, em relação
aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei
9.494/1997, tendo em vista a possível modulação de seus efeitos”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do Recurso
Extraordinário 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da
repercussão geral, fixou as seguintes teses (Tema 810):
Confirma a exclusão?