Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das

condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da

caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez

que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços

da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

O acórdão recorrido não destoa da decisão proferida no paradigma acima
mencionado, uma vez que adotou entendimento no sentido de que, “na
atualização das dívidas fazendárias, devem ser utilizados critérios que expressem

a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração

básica da caderneta de poupança”.
Tendo em vista a oposição de embargos declaração ao Recurso

Extraordinário 870.947-RG, entendo que se deve aguardar o julgamento

do referido recurso.

Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o
sobrestamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do

Recurso Extraordinário 870.947. (RE 1.132.813-SP, Relator o Ministro

Roberto Barroso, DJe de 27/6/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do NCPC, em juízo de
retratação, desconstituo a decisão de negativa de seguimento e determino o sobrestamento do
recurso extraordinário
até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal

nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 22 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(14328)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.435 - SC (2014/0058301-6)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : SIDMEX INTERNACIONAL LTDA

RECORRENTE : INFINITY LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA

RECORRENTE : MACROPORT INTERNACIONAL LTDA

ADVOGADOS : MÁRCIO PESTANA - SP103297

MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBÔAS ARRUDA E

OUTRO(S) - RJ055256

SILVANIA MOECKEL CAMPIONI - SP102973

RECORRIDO : ADENIS PASQUALETTO JUNIOR
ADVOGADO : CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) - SC023796A