Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
O acórdão recorrido não destoa da decisão proferida no paradigma acima
mencionado, uma vez que adotou entendimento no sentido de que, “na
atualização das dívidas fazendárias, devem ser utilizados critérios que expressem
a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração
básica da caderneta de poupança”.
Tendo em vista a oposição de embargos declaração ao Recurso
Extraordinário 870.947-RG, entendo que se deve aguardar o julgamento
do referido recurso.
Diante do exposto, com base no art. 21, I, do RI/STF, determino o
sobrestamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do
Recurso Extraordinário 870.947. (RE 1.132.813-SP, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 27/6/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do NCPC, em juízo de
retratação, desconstituo a decisão de negativa de seguimento e determino o sobrestamento do
recurso extraordinário até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal
nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(14328)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.435 - SC (2014/0058301-6)
RELATORA : MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : SIDMEX INTERNACIONAL LTDA
RECORRENTE : INFINITY LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
RECORRENTE : MACROPORT INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO PESTANA - SP103297
MARIA CLARA DA SILVEIRA VILLASBÔAS ARRUDA E
OUTRO(S) - RJ055256
SILVANIA MOECKEL CAMPIONI - SP102973
RECORRIDO : ADENIS PASQUALETTO JUNIOR
ADVOGADO : CELSO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S) - SC023796A
Confirma a exclusão?