Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE n.º 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 465, 480, 1.021, § 3.º, 1.025,
1.026, § 2.°, e 1.035, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
A ementa do acórdão foi assim redigida:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174
DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Confirma a exclusão?