Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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3. "A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira
oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp
428.933/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 3/4/2014).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas
dos autos para concluir pela desnecessidade de uma segunda perícia, sendo
inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessário revisão
de elementos probantes, providência vedada pela súmula mencionada.
6. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 512/517).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 522/536), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º,
inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 97, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula
Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que "a conclusão pericial, parcialmente prejudicial à Recorrente, é a única
prova em que se lastreiam as instâncias a quo para prover o pedido autoral", assim, "quando a
produção da prova não é feita de modo adequado, a fim de elucidar a verdade dos fatos, tem-se o
cerceamento do único instrumento de defesa da Recorrente" (fl. 529).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 544/556.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
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