Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação
do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado manter a decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
A propósito, cumpre transcrever os fundamentos do aresto (fls. 485/490):
A insurgência não merece acolhida.
As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos
da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos (e-STJ fls. 441/444):
(...)
Inicialmente, cumpre salientar, a decisão monocrática que nega seguimento a
recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra
previsão no art. 932, IV, do CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade
por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a
interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão
colegiado, sana eventual nulidade.
A propósito, confiram-se:
(...)
Conforme assinalado, não houve impugnação específica, nas razões do
especial, ao fundamento do acórdão recorrido relacionado à preclusão temporal
da discussão relativa à falta de qualificação técnica da perita judicial, sendo certo
que a mera afirmação de que "a nulidade é patente e cognoscível ex officio, uma
vez que decorrente de direta afronta ao art. 465 do CPC/2015, a saber, 'o juiz
nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo
para a entrega do laudo'" (e-STJ fl. 376) não constitui argumento apto a refutar a
conclusão alcançada.
Ademais, como afirmado, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ocorrência
de preclusão em virtude da falta de impugnação à qualificação técnica do perito
no momento processual oportuno, decidiu em conformidade com a orientação
desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, ainda:
(...)
Por fim, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do
acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova que o Tribunal
local concluiu pela desnecessidade de realização de uma segunda perícia.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de
alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Em assim sendo, não prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, uma vez que o aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não
havendo falar em negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal decide em sentido
contrário ao interesse da parte.
Confirma a exclusão?