Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma do novo CPC.

2. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que i)
são descabidos os embargos de divergência, a teor dos arts. 1.043,
caput, do
NCPC, e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque
somente são embargáveis de divergência acórdãos de órgãos fracionários da
mesma Seção e não contra acórdão dela própria;
ii) o recurso é manifestamente
incabível, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial sintetizada na
Súmula nº 168 deste STJ, não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado;
e,
iii) esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não cabe recurso
especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida suscitado pelo

Oficial do Registro de Imóveis, tendo em conta a sua natureza administrativa.

3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

5. Recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à

rediscussão do julgado.

6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata baixa dos
autos à instância de origem, independentemente de decurso de prazo ou de
interposição de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em

julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, com determinação de imediata baixa dos autos à instância de
origem, independentemente de decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso, devendo ser
certificado o seu trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.

Ministro Relator.