Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
3. Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos, com efeitos
infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as
decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de
Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
(14543)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 463.734 - MG (2014/0010179-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : SORAIA BRITO DE QUEIROZ E OUTRO(S) - MG094980
AGRAVADO : LAFARGE BRASIL S/A
ADVOGADO : VALÉRIA ROCHA DA COSTA E OUTRO(S) - MG082758
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS O COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PARCIALMENTE PROVIDO
APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 5.000,00.
1. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que, extinta a Execução Fiscal após a
citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo
pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
2. Da análise dos autos, verifica-se que, durante a suspensão do executivo fiscal
em razão de pedido da Fazenda, a parte executada compareceu espontaneamente e requereu a
extinção do feito (fls. 41), diante do julgamento do RE interposto perante o STF em anterior
Mandado de Segurança, que cancelou o débito ora cobrado. Ocorre que a extinção do executivo
fiscal somente se deu após o pedido da Fazenda (fls. 162), por ter havido o trânsito em julgado
daquele recurso na Suprema Corte. Logo, havendo a angularização do processo, com atuação, ainda
Processos na página
2014/0010179-7Confirma a exclusão?