Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental, por unanimidade, dar parcial provimento ao
Agravo Interno, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 5.000,00, em substituição ao
fixado pela decisão agravada em 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).

(14544)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 531.101 - PE (2014/0140755-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADORA : INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S) - DF021466
AGRAVADO : NOEMIA BEZERRA DE SOUZA

ADVOGADO : AMARO WANDERLEY DE SOUZA E OUTRO(S) - PE008154

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE
RATEIO DE PENSÃO POR MORTE ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO
ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO DA FUNAPE DESPROVIDO.

1. Não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que o

Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de

qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. Por certo, o recurso integrativo não se presta ao rejulgamento da lide
mediante o reexame de matéria já decidida, como deseja a agravante, mas apenas à elucidação ou ao
aperfeiçoamento do decisum em casos justamente nos quais eivado de obscuridade, contradição ou
omissão, não tendo, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo.

3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre e a consequente
alteração das conclusões acerca da existência da união estável entre a ora agravada e o instituidor da
pensão exigiriam a reanálise do acervo fático-probatório da causa, medida inviável em Recurso
Especial a teor da Súmula 7 do STJ.

Processos na página

2014/0140755-1