Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao
financiamento da Seguridade Social.

3. Dessa forma, não é caso de sobrestamento do feito, pois o Recurso
Extraordinário já foi julgado pelo STF em sentido contrário à tese da parte agravante, sendo
dominante o entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do
acórdão firmado em sede de repercussão geral, para fins de aplicação imediata nos processos em
curso.

4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília/DF, 25 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).

(14546)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 731.409 - SP (2015/0149328-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : SILVIO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADOS : JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616

RUBEN ANTÔNIO MACHADO VIEIRA MARIZ E OUTRO(S) -

DF028389

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : ADALBERTO PEDRO MANSUR

INTERES. : SERGIO FERNANDO STERZO

INTERES. : RONI EVERSON MURAOKA

INTERES. : ELVECIO RUI LAZARI

INTERES. : DANIEL DE ALMEIDA SANTOS

INTERES. : AILTON NUNES DOS SANTOS

ADVOGADO : VANDERLEI ANDRIETTA E OUTRO(S) - SP259307

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. COMPETE AO SUBSCRITOR DAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL ZELAR PELA REGULARIDADE DE SUA

Processos na página

2015/0149328-0