Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL ESTADUAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não
impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de obscuridade, contradição ou
omissão. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na
decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do
CPC/1973 (atual art. 1.042 do CPC/2015), como o dito Regimental ou Interno previsto no art. 545
do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do CPC/2015), objetiva desconstituir os fundamentos que
impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
4. Agravo Regimental do Estado da Bahia não conhecido.
Confirma a exclusão?