Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de

Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).

(14563)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.875 - MG (2017/0317646-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE IPATINGA

ADVOGADOS : WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA E OUTRO(S) - MG102533

RAMON DINIZ TOCAFUNDO - MG121917

MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164

LORENA RIBEIRO DE CARVALHO SOUSA - MG168242

AGRAVADO : ISMERINDA LEOCARDIA NUNES SILVA
ADVOGADO : JOSE LAZARO VENANCIO - MG042363N

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO

DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que
dispunha o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do
contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ
(redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

Processos na página

2017/0317646-8